Lei de Terras
Por Lidiane Duarte
Lei de Terras, como ficou conhecida a lei nº 601 de 18 de setembro
de 1850, foi a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade
privada no Brasil.
Até então, não havia nenhum documento que regulamentasse a posse de terras e
com as modificações sociais e econômicas pelas quais passava o país, o governo
se viu pressionado a organizar esta questão.
A Lei de Terras foi aprovada no mesmo
ano da lei
Eusébio de Queirós, que previa o fim do tráfico negreiro e sinalizava a
abolição da escravatura no Brasil. Grandes fazendeiros e políticos
latifundiários se anteciparam a fim de impedir que negros pudessem também se
tornar donos de terras.
Chegavam ao país os primeiros trabalhadores
imigrantes. Era a transição da mão de obra escrava para assalariada. Senão
houvesse uma regulamentação e uma fiscalização do governo, de empregados, estes
estrangeiros se tornariam proprietários, fazendo concorrência aos grandes latifúndios.
Ficou estabelecido, a partir desta data, que só
poderiam adquirir terras por compra e venda ou por doação do Estado. Não seria
mais permitido obter terras por meio de posse, a chamada usucapião.
Aqueles que já ocupavam algum lote receberam o título de proprietário. A única
exigência era residir e produzir nesta localidade.
Promulgada por D. Pedro II, esta Lei contribuiu
para preservar a péssima estrutura fundiária no país e privilegiar velhos
fazendeiros. As maiores e melhores terras ficaram concentradas nas mãos dos
antigos proprietários e passaram às outras gerações como herança de família.
Alguns dispositivos da Lei:
“Art. 1º – Ficam proibidas as aquisições de terras
devolutas (terras do Estado) por outro título que não seja o de compra.
Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros
em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.”
“Art. 12 – O Governo reservará das terras devolutas
as que julgar necessárias para a colonização dos indígenas; para a fundação de
povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de
estabelecimentos públicos; para a construção naval.”
“Art. 18 - O Governo fica autorizado a mandar vir
anualmente à custa do Tesouro certo número de colonos livres para serem
empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agrícolas, ou nos
trabalhos dirigidos pela Administração pública, ou na formação de colônias nos
lugares em que estas mais convierem; tomando antecipadamente as medidas
necessárias para que tais colonos achem emprego logo que desembarcarem.”.
Fonte: http://www.infoescola.com/historia/lei-de-terras/
NOTA: Quem tiver interesse em apurar seus argumentos em defesa, inicialmente, de escolas públicas de boa qualidade, e de cotas sociais e/ou raciais, eu tenho uma redação que complementa bem essa postagem ... Ela tem 22 pgs. Solicite sua cópia em PDF pelo meu e-mail, exclusivamente, - jateque@gmail.com
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